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Despesas de fim de ano

Despesas de fim de ano

Conforme preceitua o artigo 249, parágrafo único, inciso VIII, do RIR/99, as despesas com brindes não são consideradas dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

As cestas de Natal distribuídas a empregados, desde que seja para todos os empregados, podem ser consideradas como despesas dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL,conforme preceitua o artigo 369 do RIR/99, que autoriza a dedutibilidade das despesas com alimentação fornecida pela Pessoa Jurídica.

As despesas com donativos (doações) em geral, são considerados indedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, EXCETO:

As doações efetuadas a instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa.

As doações efetuadas a entidade sem fins lucrativos legalmente constituí­das no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da Pessoa Jurídica e de seus dependentes.

As doações efetuadas ao pro­grama nacional de apoio à cultura (PRO­NAC) ou projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (artigo 475 do RIR/99).

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